A longa e acidentada estrada dos ciganos no Brasil

CRONOLOGIA, DATAÇÃO, EFEMÉRIDES IMPORTANTES NA CIGANOLOGIA BRASILEIRA
(Respeitou-se a grafia original)

Parte I – do descobrimento até d. João VI


por Asséde Paiva - 13/04/2015

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Agosto de 1549 - Carta do padre Manuel da Nóbrega aos padres e irmãos da Cia. de Jesus, em Coimbra. Informacion de lãs partes del Brasil. La informació que de aquestas partes del Brasil os puedo dar, padres y hermanos caríssimos, es que tiene esta tierra mil léguas de costa toda poblada de géte, que anda desnuda assi mugeres, como hombres, tirando algunas partes muy lexos donde estoy, adonde las mugeres andan vestidas al traje de Gitanas com paños de algodon, por la terra ser mas fria que esta, la qual es muy templada... In Primeiras cartas do Brasil [1551-1555] Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2006.

1562 — João Giciano, mulher e quatorze filhos, são degredados para o Brasil. In Elisa Maria Lopes da Costa. O povo cigano entre Portugal e terras de além-mar, (p. 36).

1574 - Dom Sebastião. Despacho sobre requerimento. A pena de galés imposta ao cigano João de Torres foi comutada em desterro para o Brasil, podendo vir acompanhado de mulher e de seus filhos. (Arquivo Nacional, Liv. 16 de Legitim. D. Seb. e D. Henr., fl. 189.) Apud Adolfo Coelho, Os ciganos de Portugal, (p. 200).

1578 - Frei Vicente Salvador, na sua História do Brasil, informa que em Pernambuco Diogo Martins escreveu uma carta a Diogo de Castro “e lha mandou por um cigano”. Apud José Alípio Goulart. O cavalo na formação do Brasil, (p. 176).

1591 - Heitor Furtado de Mendonça, visitador do Santo Ofício, na Bahia e Pernambuco, recebeu dezenas de denúncias contra ciganos como delinqüentes de crimes contra a religião e os bons costumes. In João Dornas Filho: Os Ciganos em Minas Gerais, em RIHG de MG, ano III, 1948; Laura M. Souza. O diabo e a Terra de Santa Cruz. (pp. 108-24); e Primeira Visitação do Santo Ofício – às partes do Brasil (Confissões da Bahia 1591-1593), série Eduardo Prado – São Paulo, 1922, pp. 57, 74, 166. Ver também “Denunciações da Bahia” 1591-1592, São Paulo 1925, pp. 259, 285, 303, 323, 385, 388 e 400.

1591 - Violante Fernandes, viúva de um ferreiro cigano, também deportado de Portugal, agastada com as chuvas, dissera que “Deus mijava sobre ela que a desejava afogar”. Tareja Roiz ouvira da cigana Argelina que a cigana Maria Fernandes dissera: “que pesava de Deus porque chovia tanto”. In Primeira Visitação, Denunciações da Bahia, pp. 385-386. Tareja Roiz negava a existência do dia do juízo. Idem, p. 192. Apud Laura de Mello e Souza: O diabo e a Terra de Santa Cruz.

1603 - Ordenações Filipinas. ...que não entrem no reino Ciganos, Armênios, Arábios, Persas nem Mouriscos de Granada. Ordenações Philipinas, liv. V, tít. 69.

1603 - Primeira loja no séc. XVII, da Vila de São Paulo. Abre-a a cigana Francisca Roiz que diz se contentar com apenas 10% do lucro. E foi contratada para fornecer alimentos à comitiva de dom Francisco de Souza. “A nove dias de mês de agosto de mil seiscentos e três anos nesta vila na casa da Câmara, estando aí os Oficiais para fazerem Câmara e acordaram o seguinte — que era necessário haver na vila uma mulher que vendesse porquanto vinha o Sr. dom Francisco de Souza e gente com ele e para isso lhe pareceu bem Francisca Roiz, cigana, que o fará muito bem e logo lhe foi dado juramento dos Santos Evangelhos”. Ver Taunay, in História da cidade de São Paulo; Belmonte. No tempo dos bandeirantes, (p. 98) e José Alípio Goulart O mascate no Brasil. p. 128.

13 de setembro, 1613 - Ley dos ciganos. “Dom Phillipe per graça de Deos, Rey de Portugal, & Algarves, d’aquem & d’alem, Mar em Africa, Senhor de Guine, & da conquista, navegação, comércio & Ethiopia, Arabia, Persia, & India, & c. [...] que eu mandei passar hum Alvarà feito em Janeiro de mil seiscentos & seis sobre os ciganos que fossem achados neste Reyno vagando em quadrilhas, & nelle residissem do qual o traslado he o seguinte [...]

[...] e achei por bem, que posto que pelas ordenações serão dee os ditos ciganos mais pena que açoutes pella primeira vez, que forem achados sejam degradados alem da dita pena, em tres annos para galés, & pela Segunda vez sejão outra vez açoutados, & em dobro: & pella terceira vez açoutados, & encorrerão nas ditas penas, & em dez annos”. [...] FBN 89, 5, 2, n. 20.

18 de janeiro, 1677 - Decreto. “os degredos que para o Brasil se proferirem, sejam com distinção: ou para a Bahia, ou para as capitanias de Pernambuco, Rio de Janeiro, Maranhão, Paraíba, os quais irão com ordem ao governador da parte para onde for o degredo, e se lhes faça o seu assento do dia em que chegaram, declarando-se nele os anos por que vão, e a era em que lhes findam, para nesse tempo se lhes dar certidão.” Apud António Gomez Alfaro: Ciganos e degredos.

27 de agosto, 1685 - Ordenações do Reino diz o seguinte: “Fica comutado aos ciganos o degredo da África para o Maranhão”.

15 de julho, 1686 - Dom Pedro II [rei de Portugal]. Registro de uma Provisão de Sua Majestade sobre ciganos. “Mandava-se que os que já tivessem entrado deveriam ser presos e desterrados de acordo com a lei já estabelecida a respeito com declaração que os crimes que a dita ley dá para a África sejão para o Maranhão”. Disposição confirmava em 27 de agosto do mesmo ano pelo “Decreto em que se mandou comutar o degredo da África para o Maranhão”. (Tombo II do Registro dos Alvarás, Provisões, Cartas e mais ordens de Sua Magestade, fl. 12. Archivo da Camara de Elvas, armario no 8. Apud Adolfo Coelho, op. cit.

1o de julho, 1704 - Carta Régia: Os ouvidores podiam sentenciar os vadios que infestavam a capitania com a pena de degredo para Angola.

1708 - Decreto de dom João V. Proíbe o traje, a língua, negócios de bestas e outras imposturas (ler sina). “Os que transgredirem essas disposições incorriam nas penas de açoites e seriam degredados pelo tempo de dez anos: - o qual degredo para homens será de galés e para as mulheres, o Brasil.” Ordenações e leys etc, Lisboa, 1747. III, 170-171. Colleção chronologica de leis extravagantes. Coimbra, 1819, t. II pp. 364-366. Apud Adolfo Coelho, op. cit.

11 de abril, 1718 - Decreto. “Foram degredados os ciganos do Reino para a praça da cidade da Bahia, ordenado-se ao governador que ponha cobro e cuidado na proibição do uso de sua língua e gíria, não permitindo que se ensine a seus filhos, a fim de obter-se a sua extinção.” In Melo Morais Filho, Os ciganos no Brasil.,(p. 26).

15 de abril de 1718 - Aviso de Diogo de Mendonça Corte Real datado de Lisboa ocidental e dirigido a Antônio de Brito de Menezes, governador da capitania do Rio de Janeiro, sobre o que se deve practicar com os siganos embarcados para a referida capitania, e que também lhes impidão com graves penas e castigos o uso da sua língua ou Geringonça. [Original, 2ª via, cód. CDXII/19/14, no 6, BNRJ, CEHB no 6046.

15 de abril, 1718 - Havendo S. Majestade que Deus guarde resoluto que os Ciganos e Ciganas fossem exterminados do Reino pelos furtos, e mais delitos que freqüentemente cometiam, ordenou que fossem embarcados para as conquistas da Índia, Angola, Santo Thomé, Ilha do Príncipe, Cabo Verde, Ceará e Maranhão, e dos que vão embarcados na frota destinados para essa Capitania remeto a V. S. as relações... (Arquivos do distrito federal, IV pág. 404. Apud José Alípio Goulart - O cavalo na formação do Brasil.,(p. 176).

15 de abril, 1718; 23 de agosto 1724; 29 de maio, 1726 e 29 de julho, 1740 - Lê-se: “Se os ciganos e outros malfeitores, degredados do reino para Pernambuco, não adotarem nesta capitania algum modo de vida e continuarem a cometer crimes, serão novamente degredados para Ceará e Angola. Anais pernambucanos, volume 5 p. 299 de A. Pereira da Costa. Também Sílvio Julio, Terra e povo do Ceará, (pp. 89-90).

Junho de 1718 - Portaria ao Provedor-mor, publicada nos Documentos Históricos, vol. LV, pág. 42, o Governador da Bahia mandava pagar quatro patacas a cada cigano que assentasse praça. Aos que de Portugal vinham para a Bahia não se lhes permitiam sair de Salvador, sob pena de prisão; é o que se lê de várias ordens expedidas aos Capitães-mores e Coronéis de outras localidades, de que é excelente exemplo a determinação contida nos Documentos Históricos, LV, pág. 54, datada de 20 de abril de 1718 e assinada pelo Marquês de Angeja. Em carta assinada pelo governador do Brasil, do ano de 1719 (dia e mês ilegíveis), dirigida aos Coronéis do Recôncavo, mandava-se prender todo cigano ou cigana, velho ou moço, que aparecesse nos seus respectivos distritos; “e sucedendo apresentarem algum despacho de licença deste Governo, Vossa Mercê o remeta junto com os preso”. Não adiantavam os salvo-condutos. Documentos Históricos, LXXIII, pág. 232. Apud José Alípio Goulart, op. cit., p. 176.

31 de julho, 1718 - No governo de dom Pedro Antônio de Noronha, Marquês de Angeja, 3o vice-rei (1714-1718), chegavam os primeiros ciganos à cidade da Bahia. “Eu, Dom João, pela graça de Deus etc. faço saber a V. Mercê que me aprouve banir para essa cidade vários ciganos homens, mulheres e crianças - ‘devido ao máo e escandaloso procedimento com que tem se portado neste reino’. Tiveram ordem de seguir em diversos navios destinados a esse porto, e tendo eu proibido, por lei recente, o uso de sua língua habitual, ordeno a V. Mercê que cumpra essa lei sob ameaça de penalidades, não permitindo que ensine a dita língua a seus filhos, de maneira que daqui em diante o seu uso desapareça.” Propagaram-se por tal forma os ciganos que se tornou a Mouraria pequena para contê-los pêlo que a Câmara designou também para moradia dos ciganos outro bairro da Freguezia de Santo Antônio d’Alem do Carmo. Apud José Carlos de Macedo Soares, em Santo Antonio de Lisboa, militar no Brasil. E In Resumo chronologico e noticioso da província da Bahia desde seu descobrimento em 1500. De José Alves do Amaral, apud José B. China, op. cit., p. 62.

20 de março, 1720 - Proíbe-se a entrada de estrangeiros em Minas, refere-se explicitamente ao cigano. D. Lourenço de Almeida, capitão de Minas e de Pernambuco, então em Vila Rica, ordenava: [....] “pelo descuido que houve em algumas praças da Marinha, vieram para estas Minas várias famílias de ciganos, onde podem fazer maiores roubos que em outra nenhuma parte e, por esta devem ser infalivelmente presos e remetidos para o Rio de Janeiro, para daí se transportarem para Angola, porque só desta forma se continuará o grande sossego em que se acha todo este pais, não se experimentam roubos, o que infalivelmente haverá se nele se consentirem ciganos”. [....]. Elisa Maria Lopes da Costa in O povo cigano entre Portugal e terras de além-mar, p. 50 e João Dornas Filho, op. cit., p. 146.

14 de dezembro, 1720 - Ordem para que os ciganos fossem estabelecer em Sergipe del-Rei. A. Pereira da Costa, op. cit.

1723, julho — Bando em Vila Rica: [...] “ordeno a todos os capitães-mores e mais oficiais de guerra ou justiça, que infalivelmente mandem prender todo o cigano ou cigana que aparecer e qualquer outra pessoa de qualquer qualidade ou condição que seja, que ande com eles em sua companhia, ou lhes dê acolhimento em sua casa, ou fazenda, e os trarão presos com todos os bens que se lhe acharem [....], outrossim ordeno que qualquer pessoa do povo de qualquer qualidade ou condição que seja, possa prender cigano e trazê-lo à cadeia da Vila que lhe ficar mais vizinha, tomando-lhe todos os móveis que tais ciganos tiverem, de ouro, roupas ou cavalos que serão da pessoa ou pessoas que prenderem os tais ciganos, com a condição de que primeiro os entreguem presos nas cadeias e, só dos ditos bens se tirará a importância que fizer o custo dos grilhões que se comprarão logo para se lançarem os ciganos” [....]. In Elisa Maria da Costa. O povo cigano entre Portugal e terras de além-mar (séculos XVI-XIX), pp. 69 e 70.

16 de dezembro, 1723 - Carta da Câmara de Olinda ao soberano, informando que os ciganos viviam espalhados pela capitania, cometendo toda sorte de crimes... e em tal escala que não se podia mais tolerá-los... solicitando que fossem enviados para o Ceará.

23 de agosto, 1724 - Os vadios, vagabundos, malfeitores e facínoras eram degredados para as possessões portuguesas da África, como consta da Provisão de 23 de agosto de 1724, mandando expulsar os ciganos para Angola.

21 de abril, 1725 - Carta dirigida ao Coronel Antônio Homem da Fonseca Corrêa determinando: “Vejo a diligência que se faz para serem presos os cinco ciganos que por aí passaram e como causa de sua resolução se dificultou essa diligência, espero que Vossa Mercê a reforce de tal maneira, assim como destes... apareçam como com outros quaisquer que se consiga a sua prisão e não se entregando eles resistindo como fizeram outros, se atirará aos cabeças até matarem.” Vol. LXXII, pág. 96, dos Documentos históricos [Bahia] Apud J. Alípio Goulart, op. cit., p.176.

5 de outubro, 1726 - O Procurador do Conselho requer medidas contra “huns siganos que apareceram na cidade (de São Paulo), os quaes, diziam ‘erão prejudiciais’ a este povo porque andavão com jogos e com outras reais perturbassoins.” In J. B. China, op. cit., p.64.

1727 - Dom Antônio de Guadalupe, bispo do Rio de Janeiro (com jurisdição nas Minas Gerais) pede instruções ao Santo Ofício sobre como proceder com os ciganos que infestavam as povoações da Capitania, principalmente instaladas na Vila Rica de Ouro Preto, realizando com grande aparato, comédias e óperas imorais.

28 de outubro, 1732 — Bando do Capitão-general das Minas de Ouro, André de Melo de Castro [....] “Faço saber aos que este meu Bando virem que, porque em todas estas Minas se acham quantidade de ciganos e ciganas com grande escândalo e prejuízo destes povos pelos muitos furtos e insultos que todos os dias andam cometendo, e como sobre a expulsão desta gente se têm lançado vários bandos e expedidas várias ordens que todas dou por inclusas neste Bando, porque umas e outras se publicaram segundo as reais deliberações de Suas Majestade, ordeno por este Bando que da publicação deste a três dias, todo o cigano e cigana despeje todo governo das Minas, sem embargo de que mostre qualquer licença, ou dispensa, que tenha em contrário, que tudo dou por derrogado”. In Elisa Maria Lopes da Costa, op. cit., p. 51.

3 de junho, 1736 — Carta escrita em Brejo de São José, na Comarca de Serro Frio. [....] “se informará por si e seus oficiais dos ciganos que se acham neste Governo, para se conhecer onde pára uma quadrilha que assistiu no Rio das Contas e me dizem que nela tem Mestres de fabricar ouro falso, e os fará prender”[....]. Idem, Elisa Maria, op. cit., p. 51.

1726, 1760, 1768 ¾ Atas do Senado da Câmara de São Paulo relativas a medidas a serem tomadas contra os ciganos, sendo que em 1760 formavam grande bando procedente de Minas Gerais, donde haviam sido expulsos.

13 de janeiro, 1737 — Carta do vice-rei despejando ciganos da Bahia em Minas: “por ora me parece acertado, castigando aos que cometerem algum insulto, não intender com os mais, porque não suceda juntarem-se em alguma parte remota, salteando os caminhos, o que agora seria de perniciosas conseqüências e dificultoso remédio estando tão dispersos os Dragões deste presídio.” Apud Elisa Maria Lopes da Costa, in Ciganos e degredos, p. 86.

5 de junho, 1731 ¾ Carta Régia, louvando o zelo e o cuidado com que o governador Duarte Sodré Pereira se houve nas remessas de gente criminosa para Angola, correndo a respectiva despesa pelo tributo da dízima. Mandando o governo da Metrópole observar o regimento dos Carcereiros decretado em 1681, determinou por alvará de 24 de abril de 1738, remetendo, mencionado regimento do Governador de Pernambuco para mandar vigorar na capitania, que o degredo que o mesmo Regimento impunha para o Estado do Brasil se devia praticar para o reino de Angola.

14 de agosto, 1736 ¾ Carta de Gomes Freire de Andrade, Governador de Minas, a Martinho Proença, informando que Enrique Carlos andou pelo rio São Francisco com ordem do senhor Conde para prender siganos no mês de dezembro. Dornas Filho, op. cit.

1739 ¾ Desterrados para Fernando de Noronha todos os ciganos do Brasil, tidos como vadios. <www.pousadamagia.hpg.ig>

1740 ¾ Carta Régia, resolvendo que vadios e sujeitos prejudiciais, cujos crimes coubessem a pena de degredo para Angola, fossem deportados para ali a fim de servirem no exército. In Melo Morais Filho, op. cit.

20 de julho, 1740 ¾ Provisão dirigida ao governador da capitania declarava que, mediante sentença do ouvidor, fossem degredados para Angola ¾ os vadios e indivíduos prejudiciais, cujos crimes coubessem a pena de degredo para aquela possessão, e na proporção que lhes pudesse acomodar, ¾ sendo tais indivíduos destinados a servir no exército. As deportações para Angola vigoraram até que a ilha de Fernando de Noronha foi constituída em degredo ou presídio. F. Antônio Pereira da Costa. Anais pernambucanos v. V 1701-1739.

1760 ¾ Alvará. Recomendava às autoridades da colônia que usassem medidas repressivas contra eles [ciganos]. Proíbe de comerciarem escravos. Os que não respeitassem as diversas disposições estabelecidas no dito alvará deveriam ser degredados por toda a vida para a ilha de São Thomé ou para a do Príncipe. (Registrado a fol. 351 do Lo. X do Registro do Real Archivo. ¾ Antonio Delgado da Silva, Colleção da legislação portuguesa, 1750-1762, pp. 749-750). Apud Adolfo Coelho, op. cit.

4 de outubro, 1760 ¾ Termo de Vereança ¾ (SP) visto que se refere a um grande bando desses nômades que aparecem na cidade. Atas da Câmara de São Paulo, IX, pág. 508.

12 de junho, 1761 ¾ Detectada presença de ciganos em Minas Gerais. Várias ordens do governador Luís Diogo Lobo da Silva ao sargento-mor Jerônimo Mendes da Paz, recomendando ações contra os ciganos.

27 de março, 1762 — Carta da Câmara de Minas, dirigida ao soberano: Costumam andar dispersos por todos estes continentes uns meramente ladrões disfarçados com o título de siganos tendo só por vida o viajarem com toda a sua família de umas para outras comarcas furtando cavalos e tudo o que podem por ser ofício próprio de semelhante casta de gente passando os furtos que fazem a uns e a outros para melhor encobrirem a sua maldade e indo seus donos no alcance de tirarem o que lhes levão os maltratam e muitas vezes matam (...) porque com os transportes que fazem para outros distritos lhes fica comutada a pena em degredo da própria vontade, sendo para utilidade do bem comum é preciso que residam em paragem certa com penas rigorosas para os que se acharem com semelhante modo de vida. Apud Elisa Maria Lopes da Costa, in Ciganos e degredos, p. 82.

22 de outubro, 1768 ¾ Mandando derrubar um rancho de ciganos (SP). In J. B. China, op. cit., p. 63.

1768 ¾ Ata do Senado da Câmara de São Paulo repetindo quase na íntegra as outras duas de 1726 e 1760. Obs. As atas da Câmara Municipal de São Paulo estão, como publicação oficial do arquivo Municipal de São Paulo, enfaixados em diversos volumes impressos. Apud Renato Rosso, em Ciganos um povo de Deus, (p. 17).

 

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