Agosto de 1549 - Carta do padre Manuel da Nóbrega aos
padres e irmãos da Cia. de Jesus, em Coimbra.
Informacion
de lãs partes del Brasil. La informació que de aquestas partes del
Brasil os puedo dar, padres y hermanos caríssimos, es que tiene esta
tierra mil léguas de costa toda poblada de géte, que anda desnuda assi
mugeres, como hombres, tirando algunas partes muy lexos donde estoy,
adonde las mugeres andan vestidas al traje de Gitanas com paños de
algodon, por la terra ser mas fria que esta, la qual es muy templada...
In
Primeiras cartas do
Brasil [1551-1555] Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2006.
1562 — João Giciano, mulher e quatorze filhos, são
degredados para o Brasil.
In
Elisa Maria Lopes da Costa.
O povo
cigano entre Portugal e terras de além-mar, (p. 36).
1574
-
Dom Sebastião. Despacho sobre requerimento. A pena de galés imposta ao
cigano João de Torres foi comutada em desterro para o Brasil, podendo
vir acompanhado de mulher e de seus filhos. (Arquivo Nacional, Liv. 16
de Legitim. D. Seb. e D. Henr., fl. 189.) Apud
Adolfo Coelho,
Os ciganos de
Portugal, (p. 200).
1578 -
Frei Vicente Salvador, na sua
História do Brasil, informa que
em Pernambuco Diogo Martins escreveu uma carta a
Diogo de Castro “e lha mandou por um cigano”.
Apud José Alípio Goulart.
O
cavalo na formação do Brasil, (p. 176).
1591 -
Heitor Furtado de Mendonça, visitador do Santo Ofício, na Bahia e
Pernambuco, recebeu dezenas de denúncias contra ciganos como
delinqüentes de crimes contra a religião e os bons costumes.
In João Dornas Filho:
Os Ciganos
em Minas Gerais, em
RIHG
de MG, ano III, 1948;
Laura M. Souza.
O diabo e a Terra
de Santa Cruz. (pp. 108-24); e
Primeira Visitação do Santo Ofício – às partes
do Brasil (Confissões da Bahia
1591-1593), série Eduardo Prado – São Paulo, 1922, pp. 57, 74, 166. Ver
também “Denunciações da Bahia” 1591-1592, São Paulo 1925, pp. 259, 285,
303, 323, 385, 388 e 400.
1591
-
Violante Fernandes, viúva de um ferreiro cigano, também deportado de
Portugal, agastada com as chuvas, dissera que “Deus mijava sobre ela que
a desejava afogar”. Tareja Roiz ouvira da cigana Argelina que a cigana
Maria Fernandes dissera: “que pesava de Deus porque chovia tanto”.
In Primeira Visitação, Denunciações da Bahia, pp. 385-386. Tareja
Roiz negava a existência do dia do juízo. Idem, p. 192.
Apud Laura de Mello e Souza:
O
diabo e a Terra de Santa Cruz.
1603
-
Ordenações Filipinas. ...que não entrem no reino Ciganos, Armênios,
Arábios, Persas nem Mouriscos de Granada. Ordenações Philipinas, liv. V,
tít. 69.
1603 -
Primeira loja no séc. XVII, da Vila de São Paulo. Abre-a a cigana
Francisca Roiz que diz se contentar com apenas 10% do lucro. E foi
contratada para fornecer alimentos à comitiva de dom Francisco de Souza.
“A nove dias de mês de agosto de mil seiscentos e três anos nesta vila
na casa da Câmara, estando aí os Oficiais para fazerem Câmara e
acordaram o seguinte — que era necessário haver na vila uma mulher que
vendesse porquanto vinha o Sr. dom Francisco de Souza e gente com ele e
para isso lhe pareceu bem Francisca Roiz, cigana, que o fará muito bem e
logo lhe foi dado juramento dos Santos Evangelhos”. Ver Taunay, in
História da cidade de São Paulo; Belmonte.
No tempo dos bandeirantes, (p.
98) e José Alípio Goulart O mascate no Brasil. p. 128.
13 de setembro, 1613 -
Ley dos ciganos. “Dom Phillipe per graça de Deos, Rey de Portugal, &
Algarves, d’aquem & d’alem, Mar em Africa, Senhor de Guine, & da
conquista, navegação, comércio & Ethiopia, Arabia, Persia, & India, & c.
[...] que eu mandei passar hum Alvarà feito em Janeiro de mil seiscentos
& seis sobre os ciganos que fossem achados neste Reyno vagando em
quadrilhas, & nelle residissem do qual o traslado he o seguinte [...]
[...] e achei por bem, que posto que pelas ordenações
serão dee os ditos ciganos mais pena que açoutes pella primeira vez, que
forem achados sejam degradados alem da dita pena, em tres annos para
galés, & pela Segunda vez sejão outra vez açoutados, & em dobro: & pella
terceira vez açoutados, & encorrerão nas ditas penas, & em dez annos”.
[...] FBN 89, 5, 2, n. 20.
18 de janeiro, 1677 - Decreto. “os degredos que para
o Brasil se proferirem, sejam com distinção: ou para a Bahia, ou para as
capitanias de Pernambuco, Rio de Janeiro, Maranhão, Paraíba, os quais
irão com ordem ao governador da parte para onde for o degredo, e se lhes
faça o seu assento do dia em que chegaram, declarando-se nele os anos
por que vão, e a era em que lhes findam, para nesse tempo se lhes dar
certidão.”
Apud António Gomez
Alfaro:
Ciganos e degredos.
27 de agosto, 1685 -
Ordenações do Reino diz o seguinte: “Fica comutado aos ciganos o degredo
da África para o Maranhão”.
15 de julho, 1686
-
Dom Pedro II [rei de Portugal]. Registro de uma Provisão de Sua
Majestade sobre ciganos. “Mandava-se que os que já tivessem entrado
deveriam ser presos e desterrados de acordo com a lei já estabelecida a
respeito com declaração que os crimes que a dita ley dá para a África
sejão para o Maranhão”. Disposição confirmava em 27 de agosto do mesmo
ano pelo “Decreto em que se mandou comutar o degredo da África para o
Maranhão”. (Tombo II do Registro dos Alvarás, Provisões, Cartas e mais
ordens de Sua Magestade, fl. 12. Archivo da Camara de Elvas, armario no
8. Apud
Adolfo Coelho,
op. cit.
1o de
julho, 1704
-
Carta Régia: Os ouvidores podiam sentenciar os vadios que infestavam a
capitania com a pena de degredo para Angola.
1708
-
Decreto de dom João V. Proíbe o traje, a língua, negócios de bestas e
outras imposturas (ler sina). “Os que transgredirem essas disposições
incorriam nas penas de açoites e seriam degredados pelo tempo de dez
anos: -
o qual degredo para homens será de galés e para as mulheres, o Brasil.”
Ordenações e leys etc, Lisboa, 1747. III, 170-171. Colleção chronologica
de leis extravagantes. Coimbra, 1819, t. II pp. 364-366.
Apud Adolfo Coelho,
op. cit.
11 de abril, 1718
-
Decreto. “Foram degredados os ciganos do Reino para a praça da cidade da
Bahia, ordenado-se ao governador que ponha cobro e cuidado na proibição
do uso de sua língua e gíria, não permitindo que se ensine a seus
filhos, a fim de obter-se a sua extinção.”
In Melo Morais Filho,
Os ciganos no Brasil.,(p. 26).
15 de abril
de 1718 - Aviso de Diogo de Mendonça Corte Real datado de Lisboa
ocidental e dirigido a Antônio de Brito de Menezes, governador da
capitania do Rio de Janeiro, sobre o que se deve practicar com os
siganos embarcados para a referida capitania, e que também lhes impidão
com graves penas e castigos o uso da sua língua ou Geringonça.
[Original, 2ª via, cód. CDXII/19/14, no 6, BNRJ, CEHB no
6046.
15 de abril, 1718
-
Havendo S. Majestade que Deus guarde resoluto que os Ciganos e Ciganas
fossem exterminados do Reino pelos furtos, e mais delitos que
freqüentemente cometiam, ordenou que fossem embarcados para as
conquistas da Índia, Angola, Santo Thomé, Ilha do Príncipe, Cabo Verde,
Ceará e Maranhão, e dos que vão embarcados na frota destinados para essa
Capitania remeto a V. S. as relações... (Arquivos do distrito federal,
IV pág. 404.
Apud José Alípio
Goulart
-
O cavalo na formação do Brasil.,(p. 176).
15 de abril, 1718; 23 de agosto 1724; 29 de maio,
1726 e 29 de julho, 1740 -
Lê-se: “Se os ciganos e outros malfeitores, degredados do reino para
Pernambuco, não adotarem nesta capitania algum modo de vida e
continuarem a cometer crimes, serão novamente degredados para Ceará e
Angola.
Anais pernambucanos,
volume 5 p. 299 de A. Pereira da Costa. Também Sílvio Julio,
Terra e povo do Ceará, (pp.
89-90).
Junho de 1718 -
Portaria ao Provedor-mor, publicada nos Documentos Históricos, vol. LV,
pág. 42, o Governador da Bahia mandava pagar quatro patacas a cada
cigano que assentasse praça. Aos que de Portugal vinham para a Bahia não
se lhes permitiam sair de Salvador, sob pena de prisão; é o que se lê de
várias ordens expedidas aos Capitães-mores e Coronéis de outras
localidades, de que é excelente exemplo a determinação contida nos
Documentos Históricos, LV, pág. 54, datada de 20 de abril de 1718 e
assinada pelo Marquês de Angeja. Em carta assinada pelo governador do
Brasil, do ano de 1719 (dia e mês ilegíveis), dirigida aos Coronéis do
Recôncavo, mandava-se prender todo cigano ou cigana, velho ou moço, que
aparecesse nos seus respectivos distritos; “e sucedendo apresentarem
algum despacho de licença deste Governo, Vossa Mercê o remeta junto com
os preso”. Não adiantavam os salvo-condutos. Documentos Históricos,
LXXIII, pág. 232.
Apud José
Alípio Goulart,
op. cit., p.
176.
31 de julho, 1718
-
No governo de dom Pedro Antônio de Noronha, Marquês de Angeja, 3o
vice-rei (1714-1718), chegavam os primeiros ciganos à cidade da Bahia.
“Eu, Dom João, pela graça de Deus etc. faço saber a V. Mercê que me
aprouve banir para essa cidade vários ciganos homens, mulheres e
crianças
-
‘devido ao máo e escandaloso procedimento com que tem se portado neste
reino’. Tiveram ordem de seguir em diversos navios destinados a esse
porto, e tendo eu proibido, por lei recente, o uso de sua língua
habitual, ordeno a V. Mercê que cumpra essa lei sob ameaça de
penalidades, não permitindo que ensine a dita língua a seus filhos, de
maneira que daqui em diante o seu uso desapareça.” Propagaram-se por tal
forma os ciganos que se tornou a Mouraria pequena para contê-los pêlo
que a Câmara designou também para moradia dos ciganos outro bairro da
Freguezia de Santo Antônio d’Alem do Carmo.
Apud José Carlos de Macedo Soares,
em
Santo Antonio
de Lisboa, militar no Brasil. E
In Resumo chronologico e noticioso
da
província da Bahia desde
seu descobrimento em 1500. De José Alves do Amaral,
apud
José B. China,
op. cit., p. 62.
20 de março, 1720
-
Proíbe-se a entrada de estrangeiros em Minas, refere-se explicitamente
ao cigano. D. Lourenço de Almeida, capitão de Minas e de Pernambuco,
então em Vila Rica,
ordenava: [....] “pelo descuido que houve em algumas praças da Marinha,
vieram para estas Minas várias famílias de ciganos, onde podem fazer
maiores roubos que em outra nenhuma parte e, por esta devem ser
infalivelmente presos e remetidos para o Rio de Janeiro, para daí se
transportarem para Angola, porque só desta forma se continuará o grande
sossego em que se acha todo este pais, não se experimentam roubos, o que
infalivelmente haverá se nele se consentirem ciganos”. [....]. Elisa
Maria Lopes da Costa in
O povo cigano entre Portugal e
terras de além-mar,
p. 50 e João Dornas Filho,
op. cit., p.
146.
14 de dezembro, 1720 -
Ordem para que os ciganos fossem estabelecer em Sergipe del-Rei. A.
Pereira da Costa,
op. cit.
1723,
julho — Bando em Vila Rica:
[...] “ordeno a todos os capitães-mores e mais oficiais de guerra ou
justiça, que infalivelmente mandem prender todo o cigano ou cigana que
aparecer e qualquer outra pessoa de qualquer qualidade ou condição que
seja, que ande com eles em sua companhia, ou lhes dê acolhimento em sua
casa, ou fazenda, e os trarão presos com todos os bens que se lhe
acharem [....], outrossim ordeno que qualquer pessoa do povo de qualquer
qualidade ou condição que seja, possa prender cigano e trazê-lo à cadeia
da Vila que lhe ficar mais vizinha, tomando-lhe todos os móveis que tais
ciganos tiverem, de ouro, roupas ou cavalos que serão da pessoa ou
pessoas que prenderem os tais ciganos, com a condição de que primeiro os
entreguem presos nas cadeias e, só dos ditos bens se tirará a
importância que fizer o custo dos grilhões que se comprarão logo para se
lançarem os ciganos” [....]. In Elisa Maria da Costa.
O povo
cigano entre Portugal e terras de além-mar
(séculos XVI-XIX), pp. 69 e 70.
16 de dezembro, 1723 -
Carta da Câmara de Olinda ao soberano, informando que os ciganos viviam
espalhados pela capitania, cometendo toda sorte de crimes... e em tal
escala que não se podia mais tolerá-los... solicitando que fossem
enviados para o Ceará.
23 de agosto, 1724 -
Os vadios, vagabundos, malfeitores e facínoras eram degredados para as
possessões portuguesas da África, como consta da Provisão de 23 de
agosto de 1724, mandando expulsar os ciganos para Angola.
21 de abril, 1725 -
Carta dirigida ao Coronel Antônio Homem da Fonseca Corrêa determinando:
“Vejo a diligência que se faz para serem presos os cinco ciganos que por
aí passaram e como causa de sua resolução se dificultou essa diligência,
espero que Vossa Mercê a reforce de tal maneira, assim como destes...
apareçam como com outros quaisquer que se consiga a sua prisão e não se
entregando eles resistindo como fizeram outros, se atirará aos cabeças
até matarem.” Vol. LXXII, pág. 96, dos Documentos históricos [Bahia]
Apud
J. Alípio Goulart,
op. cit.,
p.176.
5 de outubro, 1726 -
O Procurador do Conselho requer medidas contra “huns siganos que
apareceram na cidade (de São Paulo), os quaes, diziam ‘erão
prejudiciais’ a este povo porque andavão com jogos e com outras reais
perturbassoins.” In J. B. China,
op.
cit., p.64.
1727 -
Dom Antônio de Guadalupe, bispo do Rio de Janeiro (com jurisdição nas
Minas Gerais) pede instruções ao Santo Ofício sobre como proceder com os
ciganos que infestavam as povoações da Capitania, principalmente
instaladas na Vila Rica de Ouro Preto, realizando com grande aparato,
comédias e óperas imorais.
28 de outubro, 1732 — Bando do Capitão-general das
Minas de Ouro, André de Melo de Castro [....] “Faço saber aos que este
meu Bando virem que, porque em todas estas Minas se acham quantidade de
ciganos e ciganas com grande escândalo e prejuízo destes povos pelos
muitos furtos e insultos que todos os dias andam cometendo, e como sobre
a expulsão desta gente se têm lançado vários bandos e expedidas várias
ordens que todas dou por inclusas neste Bando, porque umas e outras se
publicaram segundo as reais deliberações de Suas Majestade, ordeno por
este Bando que da publicação deste a três dias, todo o cigano e cigana
despeje todo governo das Minas, sem embargo de que mostre qualquer
licença, ou dispensa, que tenha em contrário, que tudo dou por
derrogado”. In Elisa Maria Lopes da Costa, op. cit., p. 51.
3 de junho, 1736 — Carta escrita em Brejo de São
José, na Comarca de Serro Frio. [....] “se informará por si e seus
oficiais dos ciganos que se acham neste Governo, para se conhecer onde
pára uma quadrilha que assistiu no Rio das Contas e me dizem que nela
tem Mestres de fabricar ouro falso, e os fará prender”[....]. Idem,
Elisa Maria, op. cit., p. 51.
1726, 1760, 1768
¾
Atas do Senado da Câmara de São Paulo relativas a medidas a serem
tomadas contra os ciganos, sendo que em 1760 formavam grande bando
procedente de Minas Gerais, donde haviam sido expulsos.
13 de janeiro, 1737 — Carta do vice-rei despejando
ciganos da Bahia em Minas: “por ora me parece acertado, castigando aos
que cometerem algum insulto, não intender com os mais, porque não suceda
juntarem-se em alguma parte remota, salteando os caminhos, o que agora
seria de perniciosas conseqüências e dificultoso remédio estando tão
dispersos os Dragões deste presídio.”
Apud Elisa Maria Lopes da
Costa, in Ciganos e degredos,
p. 86.
5 de junho, 1731
¾
Carta Régia, louvando o zelo e o cuidado com que o governador Duarte
Sodré Pereira se houve nas remessas de gente criminosa para Angola,
correndo a respectiva despesa pelo tributo da dízima. Mandando o governo
da Metrópole observar o regimento dos Carcereiros decretado em 1681,
determinou por alvará de 24 de abril de 1738, remetendo, mencionado
regimento do Governador de Pernambuco para mandar vigorar na capitania,
que o degredo que o mesmo Regimento impunha para o Estado do Brasil se
devia praticar para o reino de Angola.
14 de agosto, 1736
¾
Carta de Gomes Freire de Andrade, Governador de Minas, a Martinho
Proença, informando que Enrique Carlos andou pelo rio São Francisco com
ordem do senhor Conde para prender siganos no mês de dezembro. Dornas
Filho, op. cit.
1739
¾
Desterrados para Fernando de Noronha todos os ciganos do Brasil, tidos
como vadios. <www.pousadamagia.hpg.ig>
1740
¾
Carta Régia, resolvendo que vadios e sujeitos prejudiciais, cujos crimes
coubessem a pena de degredo para Angola, fossem deportados para ali a
fim de servirem no exército. In
Melo Morais Filho, op. cit.
20 de julho, 1740
¾
Provisão dirigida ao governador da capitania declarava que, mediante
sentença do ouvidor, fossem degredados para Angola
¾
os vadios e indivíduos prejudiciais, cujos crimes coubessem a pena de
degredo para aquela possessão, e na proporção que lhes pudesse acomodar,
¾
sendo tais indivíduos destinados a servir no exército. As deportações
para Angola vigoraram até que a ilha de Fernando de Noronha foi
constituída em degredo ou presídio. F. Antônio Pereira da Costa.
Anais pernambucanos v. V 1701-1739.
1760
¾
Alvará. Recomendava às autoridades da colônia que usassem medidas
repressivas contra eles [ciganos]. Proíbe de comerciarem escravos. Os
que não respeitassem as diversas disposições estabelecidas no dito
alvará deveriam ser degredados por toda a vida para a ilha de São Thomé
ou para a do Príncipe. (Registrado a fol. 351 do Lo.
X do Registro do Real Archivo.
¾
Antonio Delgado da Silva, Colleção da legislação portuguesa, 1750-1762,
pp. 749-750). Apud Adolfo
Coelho, op. cit.
4 de outubro, 1760
¾
Termo de Vereança
¾
(SP) visto que se refere a um grande bando desses nômades que aparecem
na cidade. Atas da Câmara de São Paulo, IX, pág. 508.
12 de junho, 1761
¾
Detectada presença de ciganos em Minas Gerais. Várias
ordens do governador Luís Diogo Lobo da Silva ao sargento-mor Jerônimo
Mendes da Paz, recomendando ações contra os ciganos.
27 de março, 1762 — Carta da Câmara de Minas,
dirigida ao soberano: Costumam andar dispersos por todos estes
continentes uns meramente ladrões disfarçados com o título de siganos
tendo só por vida o viajarem com toda a sua família de umas para outras
comarcas furtando cavalos e tudo o que podem por ser ofício próprio de
semelhante casta de gente passando os furtos que fazem a uns e a outros
para melhor encobrirem a sua maldade e indo seus donos no alcance de
tirarem o que lhes levão os maltratam e muitas vezes matam (...) porque
com os transportes que fazem para outros distritos lhes fica comutada a
pena em degredo da própria vontade, sendo para utilidade do bem comum é
preciso que residam em paragem certa com penas rigorosas para os que se
acharem com semelhante modo de vida.
Apud Elisa Maria Lopes da
Costa, in Ciganos e degredos,
p. 82.
22 de outubro, 1768
¾
Mandando derrubar um rancho de ciganos (SP).
In J. B. China, op. cit.,
p. 63.
1768
¾
Ata do Senado da Câmara de São Paulo repetindo quase na íntegra as
outras duas de 1726 e 1760. Obs. As atas da Câmara Municipal de São
Paulo estão, como publicação oficial do arquivo Municipal de São Paulo,
enfaixados em diversos volumes impressos.
Apud Renato Rosso, em
Ciganos um povo de Deus, (p.
17).
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